Contrato de Prestação de Serviços do uso de Sistema de Rastreamento Veicular
TERMO DE USO xxx
ARATEC WORKING SERVICOS LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob nº 44.593.361/0001-64, com sede a RUA TIBOR, S/N. QD. 1 - LT 06 - SL - CENTRO - ARARUAMA - RJ, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
Clausula 01 - Dados do
veículo com serviço de rastreamento contratado:
Marca/modelo: |
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Placa: |
Ano |
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Renavan: |
Cor: |
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Chassi: |
CNH: |
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Procedência: ( ) Nacional ( )
Importado |
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Data do Contrato: |
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Data de Instalação: |
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Clausula 02 – Condições
de Pagamento da habilitação/instalação/desinstalação:
Forma de pagamento : |
R$ |
Vencimento: |
Clausula 03 – Forma de
pagamento do serviço de rastreamento:
Valor do rastreamento mensal |
R$ |
Vencimento dia de cada mês |
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Rastreador tecnologia GSM/GPRS(chip unico) |
RASTREAMENTOS
Clausula
05 – DO OBJETO
– Fica convencionado que os serviços de rastreamento veicular serão prestados com a tecnologia GPS e comunicação via telefonia celular móvel.
– Para realização dos serviços haverá o comodato de equipamentos devendo o CONTRATANTE na oportunidade da contratação disponibilizar o veiculo descrito no item dados do Veiculo Cadastrado para instalação de rastreador de propriedade da CONTRATADA entregue ao CONTRATANTE na condição de comodato.
– O serviço de rastreamento consiste em: atualização do posicional do veiculo através de coordenadas de GPS em tempos pré-programados identificados através de Login e senha disponibilizada ao CONTRATANTE que por esse expediente efetivara o acesso aos posicionais do veı́culo através do site: www.sat.aratec.net.br:8082
Clausula 06 - DO SISTEMA DE RASTREAMENTO
– O sistema permite o rastreamento remoto de um veı́culo através do envio de dados sistêmicos em perı́odos programados, com a utilização de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelo sinal GPS.
– O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o equipamento contratado, codificado com um número intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veı́culo a ser indicado neste instrumento.
– A prestação dos serviços terá inı́cio a partir da instalação e ativação do equipamento no veı́culo a ser rastreado, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação ao veı́culo descritos neste contrato, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.
Clausula 07 - DOS SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES.
– Uma vez instalado o equipamento no veı́culo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a rastrear o veı́culo, para o fim expresso neste contrato.
– Qualquer intervenção no veı́culo do CONTRATANTE, uma vez provocada e solicitada, será avaliada pela CONTRATADA para operar o sistema no melhor momento. Estas intervenções serão aceitas mediante solicitação do CONTRATANTE ou das pessoas autorizadas e determinadas no contrato pelo cliente, ou solicitação através da Central de Operações da CONTRATADA.
– Nos casos em que o CONTRATANTE venha a operar o sistema por si ou por intermédio de empresa terceirizada, a intervenção ficará a seu critério, bem como as providências e responsabilidades inerentes à operação.
– O monitoramento do rastreio ficará a cargo do CONTRATANTE tendo ciência que a CONTRATADA não monitora o veiculo descrito neste contrato.
–
O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro, sendo
que a prestação dos serviços de
rastreamento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade
de sucesso na ocorrência de roubos
e furtos veiculares e não substitui
qualquer outro equipamento antifurto instalado no veı́culo do CONTRATANTE.
– O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados de rastreamento da CONTRATADA não garantem que o veı́culo do cliente CONTRATANTE seja recuperado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo.
– O CONTRATANTE se compromete e se responsabiliza pelo comunicado aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo e furto, bem como, caso o veı́culo esteja segurado, comunicar também a empresa seguradora ou associação protetora responsável, assumindo também eventuais danos que venham ocorrer em razão do não cumprimento das obrigações aqui estipuladas.
– O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
– As instalações e desinstalações do equipamento serão realizadas observando-se o preço de tabela fornecido pela CONTRATADA.
– A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veı́culo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes.
Clausula
08 - DO PRAZO
– O presente contrato não tem prazo de validade, fica a critério de ambos a continuidade do mesmo, não havendo cobrança de multa, desde que seja devolvido o equipamento e o chip hora instalado e em perfeita estado de conservação.
– Caso haja rescisão do contrato antes do término
previsto neste contrato, o Contratante pagará
a Contratada o valor discriminado para a instalação conforme clausula 03 referente à desinstalação do rastreador.
– A inadimplência do CONTRATANTE por 5 (cinco) dias ensejará na suspensão do funcionamento do sistema até a completa regularização da pendência financeira, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências. E uma inadimplência por um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ensejará na extinção do contrato pela CONTRATADA.
– Nos casos de contratos vinculados a Companhias Seguradoras e Associações, a CONTRATADA poderá comunicar às mesmas a interrupção dos serviços.
Clausula 09 - DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE USO.
– Pela consecução integral deste Contrato, o Contratante pagará à CONTRATADA os valores descritos nas cláusulas 03 e 04 neste instrumento, referente à habilitação, instalação, aquisição do sistema, mensalidades de locação e prestação de serviços de rastreamento de acordo com as condições descritas.
– A primeira parcela de pagamento deverá ser paga por ocasião do vencimento, sendo calculada na forma de pro rata die, contado a partir da data de instalação do sistema até o dia 30 (trinta) do mês da instalação, sendo os vencimentos das parcelas pactuados nas cláusulas 03 e 04.
– O CONTRATANTE
fica ciente que o valor de locação e demais serviços serão atualizados monetariamente, a cada 12 (doze) meses a contar do primeiro pagamento, pelo INPC (I'ndice Nacional de Preços ao Consumidor).
09. 1 – Sem prejuı́zo do direito de cobrança da multa estabelecida neste contrato, em caso de falta de pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das mensalidades, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços transcorridos 10 (Dez) dias, desde a suspensão dos serviços sem que o cliente tenha quitado os valores em atraso, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços definitivamente, dando por rescindido a contratação dos serviços, por culpa do cliente, e inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres, incidindo ainda a clausula penal prevista neste contrato.
–
O CONTRATANTE
autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para cobrança dos valores decorrentes do presente contrato,
podendo proceder ao apontamento desses tı́tulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido
por esta contratação.
–
Declara o CONTRATANTE ter sido devidamente instruı́do quanto ao
funcionamento do sistema, referente ao correto
funcionamento do equipamento
cedido, recebendo neste ato o CONTRATANTE, todas as informações referentes às funcionalidades deste equipamento/sistema,
podendo o Contratante recorrer à área técnica
da Contratada para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.
Clausula
10 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO COMODATO E PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS
– O CONTRATANTE compromete-se a devolver a CONTRATADA o equipamento discriminado na clausula 05 na hipótese de rescisão contratual, seja qual for o motivo, independentemente de notificação, estando o mesmo ciente e desde já renunciando a alegação de desconhecimento, sendo que o descumprimento desta obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuı́zo de indenização por perdas e danos.
–
Durante a vigência do comodato do
equipamento discriminado na clausula
– A impontualidade dos pagamentos implicará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço discriminado na clausula 04, sem prejuı́zo de atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento, além de juros na proporção de 1% ao mês de atraso.
– Caso a inadimplência do CONTRATANTE seja
superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA
poderá dar o contrato por rescindido mediante
comunicação por escrito, ocasião em que o CONTRATANTE
será notificado pela CONTRATADA para
que efetue os pagamentos devidos,
incluindo-se as parcelas vincendas até a efetiva devolução do equipamento.
–
Em havendo a extinção deste
contrato, o Contratante obrigasse a disponibilizar o veı́culo para a
desinstalação do equipamento à CONTRATADA
até 5 (cinco) dias ú teis, seguintes ao término da
avença, sendo que após esse
prazo o CONTRATANTE ficará sujeito
à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas
vigentes à época do rastreamento, por dia de atraso no cumprimento desta obrigação, ensejando também a reintegração
de posse liminar na hipótese de
não devolução do equipamento e multa compensatória descrita
nas condições gerais do contrato.
– A não
devolução do equipamento
discriminado na clausula 05, ensejará o
pagamento da quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), servindo este instrumento
de tı́tulo executivo extrajudicial conforme
previsto no inciso III do artigo 784
do CPC/2015.
Clausula
11 - INSTALAÇÃO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TRANSFERÊNCIA
–
A instalação e a assistência técnica serão prestadas nos postos de
atendimentos técnicos da CONTRATADA. Opcionalmente, a CONTRATADA oferece a instalação e a assistência em, conforme tabela vigente na época da solicitação.
– Fica estabelecido que somente os técnicos da CONTRATADA, próprios ou nomeados, terão direito de efetuar qualquer correção/reparos nos equipamentos cedidos em comodato discriminado na clausula 05. O cliente, desde já, é responsável pelo equipamento instalado no seu veı́culo, não permitindo qualquer intervenção técnica no mesmo por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA.
– A instalação e a assistência técnica serão realizadas pela CONTRATADA através de técnicos treinados, qualificados e devidamente identificados, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial, nos postos de atendimento técnico ou em local indicado pela CONTRATADA. Para serviços de instalação e a assistência técnica realizada fora do horário de funcionamento dos postos de atendimento técnico da CONTRATADA, haverá a cobrança de valores adicionais, conforme tabela vigente na época da solicitação.
– O CONTRATANTE tem todo o direito de transferir o equipamento para outro veı́culo. Para tanto é necessário entrar em contato com a CONTRATADA, informando os dados do novo veı́culo a ser instalado aditando assim o contrato originário. A retirada e reinstalação serão efetuadas por técnicos credenciados da CONTRATADA. O valor a ser cobrado será para a retirada, e para reinstalação conforme clausula 03.
Clausula
12 - DISPOSIÇÕES GERAIS
– A utilização do serviço de rastreamento poderá ser feita através da internet ou pela utilização de aplicativo para smartphone pelo CONTRATANTE somente por meio de LOGIN e SENHA especı́ficos que serão de seu conhecimento exclusivo. Competindo ao mesmo seu zelo, guarda e atualização da senha de acesso, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados neste instrumento ou em termo aditivo.
– A solicitação via Central de Atendimento para Rastreamento, somente poderá ser efetuado pelo CONTRATANTE e pessoas indicadas em termo de adesão especifico, ficando a CONTRATADA desde já autorizada pelo CONTRATANTE negar-se a atender qualquer pedido de terceiros desconhecidos.
– O CONTRATANTE expressamente autoriza o necessário, para o fim de que a CONTRATADA proceda à gravação de todas as comunicações e/ou solicitações do CONTRATANTE, com vistas ao controle das operações e serviços.
– Haverá a possibilidade de que a CONTRATANTE ou empresa terceirizada por conta de gerenciamento de risco venha a operar diretamente o sistema de rastreamento, a partir da cessão de direitos de uso e instalação de software no cliente, que passará a assumir as atividades e responsabilidades decorrentes da operação do sistema.
–
Fica expressamente esclarecido que a cessão
de direitos de uso do software não implica
transferência de titularidade sobre
o sistema, devendo ser interrompido e devolvido imediatamente em caso de rescisão
do contrato.
–
Qualquer alteração da legislação tributária ou pacote
governamental que implique alteração do
equilı́brio econômico do contrato
ensejará a renegociação das disposições contratuais afetadas.
–
O não exercı́cio de direitos não implicará
para qualquer das partes renúncia
ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela
parte faltante.
– O CONTRATANTE obriga-se a comunicar a CONTRATADA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer duvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CONTRATANTE comunicar eventuais mudanças de dados especificados neste instrumento, enquanto isso não aconteça se terá como valido os lançados neste contrato.
– A CONTRATADA compromete-se a divulgar no site: www.aratec.net.br as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE/CONTRATANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
– A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras
deste Contrato.
Clausula
13 - DO FORO DE ELEIÇÃO
14.1
– Fica eleito o Foro da Cidade de Araruama - Estado do Rio de Janeiro, com exclusão
de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de
interpretação ou execução decorrentes do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em
duas vias, na presença de testemunhas, para que surta os regulares efeitos
legais.
- Para dirimir toda e qualquer demandam envolvendo o presente contrato e seu objeto, fica eleito o foro da Comarca de ARARUAMA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
ARARUAMA, Terca-feira, 10 de Dezembro de 2024
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Contratante |
Contratada |