Contrato de Prestação de Serviços do uso de Sistema de Rastreamento Veicular


TERMO DE USO xxx

ARATEC WORKING SERVICOS LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob nº 44.593.361/0001-64, com sede a RUA TIBOR, S/N. QD. 1 - LT 06 - SL - CENTRO - ARARUAMA - RJ, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 1. OBJETO

Clausula 01 - Dados do veículo com serviço de rastreamento contratado: 

Marca/modelo:

Placa:

Ano

Renavan:

Cor:

Chassi:

CNH:

Procedência:  (            ) Nacional       (           ) Importado

Data do Contrato:

Data de Instalação:

Clausula 02 – Condições de Pagamento da habilitação/instalação/desinstalação:

Forma de pagamento :

R$

Vencimento:

Clausula 03 – Forma de pagamento do serviço de rastreamento:

Valor do rastreamento mensal

R$

Vencimento dia     de cada mês

 Clausula 04 – Equipamento:

 

Rastreador tecnologia GSM/GPRS(chip unico)



RASTREAMENTOS

Clausula 05 – DO OBJETO 

– Fica convencionado que os serviços de rastreamento veicular serão prestados com a tecnologia GPS e comunicação via telefonia celular móvel. 

Para realização dos serviços haverá o comodato de equipamentos devendo o CONTRATANTE na oportunidade da contratação disponibilizar o veiculo descrito no item dados do Veiculo Cadastrado para instalação de rastreador de propriedade da CONTRATADA entregue ao CONTRATANTE na condição de comodato. 

O serviço de rastreamento consiste em: atualização do posicional do veiculo através de coordenadas de GPS em tempos pré-programados identificados através de Login e senha disponibilizada ao CONTRATANTE que por esse expediente efetivara o acesso aos posicionais do veı́culo através do site: www.sat.aratec.net.br:8082 

Clausula 06 - DO SISTEMA DE RASTREAMENTO 

– O sistema permite o rastreamento remoto de um veı́culo através do envio de dados sistêmicos em perı́odos programados, com a utilização de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelo sinal GPS.

O  CONTRATANTE  receberá da CONTRATADA o equipamento contratado, codificado com um nmero intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veı́culo a ser indicado neste instrumento. 

A prestação dos serviços terá inı́cio a partir da instalação e ativação do equipamento no veı́culo a ser rastreado, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação ao veı́culo descritos neste contrato, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros. 

Clausula 07 - DOS SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES. 

Uma vez instalado o equipamento no veı́culo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a rastrear o veı́culo, para o fim expresso neste contrato. 

– Qualquer intervenção no veı́culo do CONTRATANTE, uma vez provocada e solicitada, será avaliada pela CONTRATADA para operar o sistema no melhor momento. Estas intervenções serão aceitas mediante solicitação do CONTRATANTE ou das pessoas autorizadas e determinadas no contrato pelo cliente, ou solicitação através da Central de Operações da CONTRATADA. 

– Nos casos em que o CONTRATANTE venha a operar o sistema por si ou por intermédio de empresa terceirizada, a intervenção ficará a seu critério, bem como as providências e responsabilidades inerentes operação. 

O monitoramento do rastreio ficará a cargo do CONTRATANTE tendo ciência que a CONTRATADA não monitora o veiculo descrito neste contrato. 

O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro, sendo que a prestação dos serviços de rastreamento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado no veı́culo do CONTRATANTE.

 – O CONTRATANTE está ciente de que o equipamento opera por sistema de telefonia celular móvel, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando desta forma, responsabilidade da CONTRATADA  por prejuı́zos sofridos pelo CONTRATANTE, quando da ocorrência dessas anomalias, durante o curso deste contrato. 

– O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados de rastreamento da CONTRATADA não garantem que o veı́culo do cliente CONTRATANTE seja recuperado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo. 

O CONTRATANTE se compromete e se responsabiliza pelo comunicado aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo e furto, bem como, caso o veı́culo esteja segurado, comunicar também a empresa seguradora ou associação protetora responsável, assumindo também eventuais danos que venham ocorrer em razão do não cumprimento das obrigações aqui estipuladas. 

– O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 

– As instalações e desinstalações do equipamento serão realizadas observando-se o preço de tabela fornecido pela CONTRATADA. 

– A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veı́culo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes. 

Clausula 08 - DO PRAZO 

– O presente contrato não tem prazo de validade, fica a critério de ambos a continuidade do mesmo, não havendo cobrança de multa, desde que seja devolvido o equipamento e o chip hora instalado e em perfeita estado de conservação. 

Caso haja rescisão do contrato antes do término previsto neste contrato, o Contratante pagará a Contratada o valor discriminado para a instalação conforme clausula 03 referente à desinstalação do rastreador. 

A inadimplência do CONTRATANTE por 5 (cinco) dias ensejará na suspensão do funcionamento do sistema até a completa regularização da pendência financeira, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências. E uma inadimplência por um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ensejará na extinção do contrato pela  CONTRATADA. 

– Nos casos de contratos vinculados a Companhias Seguradoras e Associações, a CONTRATADA  poderá comunicar às mesmas a interrupção dos serviços.

Clausula 09 - DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE USO. 

– Pela consecução integral deste Contrato, o Contratante pagará CONTRATADA os valores descritos nas cláusulas 03 e 04 neste instrumento, referente habilitação, instalação, aquisição do sistema, mensalidades de locação e prestação de serviços de rastreamento de acordo com as condições  descritas. 

– A primeira parcela de pagamento deverá ser paga por ocasião do vencimento, sendo calculada na forma de pro rata die, contado a partir da data de instalação do sistema até o dia 30 (trinta) do mês da instalação, sendo os vencimentos das parcelas pactuados nas cláusulas 03 e 04.

– CONTRATANTE

fica ciente que o valor de locação e demais serviços serão atualizados monetariamente,  a  cada  12  (doze)  meses  a  contar  do  primeiro  pagamento,  pelo  INPC  (I'ndice Nacional de Preços ao Consumidor). 

09. 1 – Sem prejuı́zo do direito de cobrança da multa estabelecida neste contrato, em caso de falta de pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das mensalidades, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços transcorridos 10 (Dez) dias, desde a suspensão dos serviços sem que o cliente tenha quitado os valores em atraso, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços definitivamente, dando por rescindido a contratação dos serviços, por culpa do cliente, e inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres, incidindo ainda a clausula penal prevista neste contrato. 

O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses tı́tulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual suprido por esta contratação.

– Declara o CONTRATANTE ter sido devidamente instruı́do quanto ao funcionamento do sistema, referente ao correto funcionamento do equipamento cedido, recebendo neste ato o CONTRATANTEtodas as informações referentes às funcionalidades deste equipamento/sistema, podendo o Contratante recorrer área técnica da Contratada para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Clausula 10 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO COMODATO E PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS 

O CONTRATANTE compromete-se a devolver a CONTRATADA o equipamento discriminado na clausula 05 na hipótese de rescisão contratual, seja qual for o motivo, independentemente de notificação, estando o mesmo ciente e desde já renunciando a alegação de desconhecimento, sendo que o descumprimento desta obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuı́zo de indenização por perdas e danos.

– Durante a vigência do comodato do equipamento discriminado na clausula 05, a CONTRATADA oferecerá manutenção do módulo principal e periféricos, não estando cobertos defeitos causados por manuseio deficiente, alimentação de energia fora das especificações do fabricante, descarga atmosféricas, armazenagem em condições inadequadas sobrecarga elétrica aplicada aos equipamentos, ou ainda se forem feitos ajustes e consertos de peças por pessoas não habilitadas e/ou autorizadas para intervir nos equipamentos. Fique claro para o CONTRATANTE que este equipamento não a prova d'agua.

A impontualidade dos pagamentos implicará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço discriminado na clausula 04, sem prejuı́zo de atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento, além de juros na proporção de 1% ao mês de atraso.

Caso a inadimplência do CONTRATANTE seja superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA poderá dar o contrato por rescindido mediante comunicação por escrito, ocasião em que o CONTRATANTE será notificado pela CONTRATADA para que efetue os pagamentos devidos, incluindo-se as parcelas vincendas até a efetiva devolução do equipamento.

– Em havendo a extinção deste contrato, o Contratante obrigasse a disponibilizar o veı́culo para a desinstalação do equipamento CONTRATADA até 5 (cinco) dias teis, seguintes ao término da avença, sendo que após esse prazo o CONTRATANTE ficará sujeito multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vigentes época do rastreamento, por dia de atraso no cumprimento desta obrigação, ensejando também a reintegração de posse liminar na hipótese de não devolução do equipamento e multa compensatória descrita nas condições gerais do contrato.

A não devolução do equipamento discriminado na clausula 05, ensejará o pagamento da quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), servindo este instrumento de tı́tulo executivo extrajudicial conforme previsto no inciso III do artigo 784 do CPC/2015.

Clausula 11 - INSTALAÇÃO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TRANSFERÊNCIA

– A instalação e a assistência técnica serão prestadas nos postos de atendimentos técnicos da CONTRATADA. Opcionalmente, a CONTRATADA oferece a instalação e a assistência em, conforme tabela vigente na época da solicitação.

– Fica estabelecido que somente os técnicos da CONTRATADA, próprios ou nomeados, terão direito de efetuar qualquer correção/reparos nos equipamentos cedidos em comodato discriminado na clausula 05. O cliente, desde já, responsável pelo equipamento instalado no seu veı́culo, não permitindo qualquer intervenção técnica no mesmo por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA.

– A instalação e a assistência técnica serão realizadas pela CONTRATADA através de técnicos treinados, qualificados e devidamente identificados, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial, nos postos de atendimento técnico ou em local indicado pela CONTRATADA. Para serviços de instalação e a assistência técnica realizada fora do horário de funcionamento dos postos de atendimento técnico da CONTRATADA, haverá a cobrança de valores adicionais, conforme tabela vigente na época da solicitação.

– O CONTRATANTE tem todo o direito de transferir o equipamento para outro veı́culo. Para tanto necessário entrar em contato com a CONTRATADA, informando os dados do novo veı́culo a ser instalado aditando assim o contrato originário. A retirada e reinstalação serão efetuadas por técnicos credenciados da CONTRATADA. O valor a ser cobrado será para a retirada, e para reinstalação conforme clausula 03.

Clausula 12 - DISPOSIÇÕES GERAIS

– A utilização do serviço de rastreamento poderá ser feita através da internet ou pela utilização de aplicativo para smartphone pelo CONTRATANTE somente por meio de LOGIN e SENHA especı́ficos que serão de seu conhecimento exclusivo. Competindo ao mesmo seu zelo, guarda e atualização da senha de acesso, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados neste instrumento ou em termo aditivo.

– A solicitação via Central de Atendimento para Rastreamento, somente poderá ser efetuado pelo CONTRATANTE e pessoas indicadas em termo de adesão especifico, ficando a CONTRATADA desde já autorizada pelo CONTRATANTE negar-se a atender qualquer pedido de terceiros desconhecidos.

O CONTRATANTE expressamente autoriza o necessário, para o fim de que a CONTRATADA proceda gravação de todas as comunicações e/ou solicitações do CONTRATANTE, com vistas ao controle das operações e serviços.

– Haverá a possibilidade de que CONTRATANTE ou empresa terceirizada por conta de gerenciamento de risco venha a operar diretamente o sistema de rastreamento, a partir da cessão de direitos de uso e instalação de software no cliente, que passará a assumir as atividades e responsabilidades decorrentes da operação do sistema.

– Fica expressamente esclarecido que a cessão de direitos de uso do software não implica transferência de titularidade sobre o sistema, devendo ser interrompido e devolvido imediatamente em caso de rescisão do contrato.

– Qualquer alteração da legislação tributária ou pacote governamental que implique alteração do equilı́brio econômico do contrato ensejará a renegociação das disposições contratuais afetadas.

– O não exercı́cio de direitos não implicará para qualquer das partes renúncia ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela parte faltante.

– O CONTRATANTE obriga-se a comunicar a CONTRATADA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer duvidas referentes aos pagamentos vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CONTRATANTE comunicar eventuais mudanças de dados especificados neste instrumento, enquanto isso não aconteça se terá como valido os lançados neste contrato.

– A CONTRATADA compromete-se a divulgar no site: www.aratec.net.br as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE/CONTRATANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.

A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.

Clausula 13 - DO FORO DE ELEIÇÃO

14.1 – Fica eleito o Foro da Cidade de Araruama - Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação ou execução decorrentes do presente contrato.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias, na presença de testemunhas, para que surta os regulares efeitos legais.

 - Para dirimir toda e qualquer demandam envolvendo o presente contrato e seu objeto, fica eleito o foro da Comarca de ARARUAMA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.

 Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.  

ARARUAMA, Terca-feira, 10 de Dezembro de 2024

  

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Contratante

Contratada